No dia 11 de novembro de 2025, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou a apelação 0827499-78.2024.8.19.0001, condenando o Estado do Rio de Janeiro a indenizar empresa de ônibus que teve veículo de sua frota incendiado em ataque de organizações criminosas.
A decisão reafirma a importância da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, e demonstra como a omissão estatal no dever de segurança pode gerar a obrigação de reparar danos sofridos por particulares.
O caso: ônibus incendiado em ataques simultâneos
A empresa Viação Ponte Coberta Ltda. narrou que, em outubro de 2023, um de seus ônibus foi incendiado por milicianos durante uma série de ataques simultâneos ocorridos em diferentes pontos da cidade do Rio de Janeiro.
Diante dos prejuízos materiais e operacionais, a empresa buscou judicialmente indenização do Estado, argumentando que havia indícios suficientes da escalada de violência e que o poder público não adotou medidas preventivas mínimas para impedir a ação criminosa.
A tese acolhida pelo Tribunal: omissão do Estado e previsibilidade do dano
A 1ª Câmara de Direito Público do TJRJ acolheu a tese da empresa de que o Estado tinha condições de prever o ataque e falhou em agir preventivamente, descumprindo seu dever constitucional de garantir a segurança pública. Por essa razão, reconheceu-se que a omissão estatal foi determinante para o dano, o que impõe a responsabilidade civil objetiva.
O relator, Desembargador José Acir Lessa Giordani, destacou em seu voto que, em cenários de sucessivos ataques e hostilidades divulgadas publicamente, não é razoável que o Estado espere a consumação dos atentados para agir. Segundo ele:
“Em cenários de habitualidade e deflagração pública de hostilidades, o cumprimento do dever de segurança reclama planejamento, inteligência e ação preventiva, não sendo razoável exigir que a Administração aguarde a consumação dos atentados para só então agir.”
“Portanto, o incêndio de ônibus coletivo, ocorrido em contexto de ataques criminosos coordenados e previsíveis, evidencia falha do serviço de segurança pública, cuja inércia foi determinante para a consumação do evento danoso.”
Dessa forma, o Tribunal concluiu que se tratava de fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade estatal, afastando o argumento do Estado de que o caso seria um fortuito externo causado por terceiros.
A importância da decisão para o transporte público e para empresas privadas
A decisão reforça a necessidade de proteção às empresas que atuam no setor de transporte coletivo, serviço essencial para a população, e que depende de ativos privados.
Transportadoras, concessionárias e permissionárias não podem ser responsabilizadas por prejuízos decorrentes de falhas estatais na garantia da ordem pública, já que sua atividade não abrange a função de policiamento ou contenção de organizações criminosas.
A Constituição Federal, em seu art. 144, é clara ao atribuir ao Estado o dever de garantir a segurança da sociedade. Quando essa obrigação não é cumprida, os danos não podem recair sobre terceiros, especialmente sobre empresas que operam serviços essenciais.
Portanto, a decisão do TJRJ serve como um importante precedente para empresas que sofrem prejuízos materiais ou operacionais decorrentes de omissões do poder público. Especialmente, em situações em que há previsibilidade de risco, ausência de ação preventiva ou falha comprovada no serviço de segurança, o Estado pode ser responsabilizado e obrigado a indenizar.
No entanto, vale ressaltar que não se trata de entendimento novo, sendo interpretação amplamente utilizada, inclusive no âmbito de tribunais superiores, como reforçou o Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do RE 1.455.038/DF:
A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, se fundamenta na teoria do risco administrativo. Nesse aspecto, o dever de reparar o dano causado à particular exige três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano.
O ponto central da questão dependerá sempre da prova de que o Estado tinha como prever a ação criminosa e se absteve do seu dever de garantir a segurança pública e, por isso, foi omisso na prevenção do dano patrimonial previsível. Fato que será analisado ainda sobre a ótica da impossibilidade do Estado ser onipresente e da reconhecida incapacidade de impedir todo e qualquer dano patrimonial.
No caso analisado, foi reconhecido que o Estado ao planejar uma ação policial deve – para cumprir o seu dever de segurança – planejar de maneira inteligente e preventiva evitando que a resposta à ação estatal gere danos aos particulares.
Para empresas que operam serviços essenciais, como transporte público, logística, energia, saúde ou infraestrutura, compreender o alcance da responsabilidade civil do Estado é fundamental para não arcarem sozinhas com prejuízos que não fazem parte de seu risco empresarial.
Se sua empresa sofreu danos decorrentes de violência urbana, falha na segurança pública ou omissão estatal, é possível avaliar a viabilidade de uma ação de indenização. Um acompanhamento jurídico especializado é essencial para garantir a reparação adequada e preservar a continuidade das atividades.
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