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O que é e como fazer um planejamento sucessório

Planejamento sucessório - José Rubens Costa Consultoria Jurídica e Advocacia

A máxima universal de que “ninguém vive para sempre”, cada vez mais tem trazido reflexos para o campo jurídico.

A legislação brasileira estabelece regras que dizem respeito a toda a vida das pessoas, desde a concepção, até o seu fim e as regras jurídicas aplicáveis a partir da morte. Se de um lado há o fim da vida humana, no Direito inicia-se um novo objeto passível de regulamentação, com o Direito das Sucessões.

Apesar de existirem tais regras previstas para o fim da vida, nada impede que se estabeleça, desde já, um planejamento sucessório para a transferência de seu patrimônio, de modo a fazer valer a vontade do antecessor e, principalmente, otimizar tempo e recursos para tornar a sucessão mais célere e econômica.

 

O que é planejamento sucessório?

 

Com a morte do indivíduo, de imediato, é aberta a sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Essa transferência imediata está relacionada ao princípio da saisine, que carrega em si a lógica de que não existe patrimônio sem proprietário. Desse modo, falecendo o antecessor, o domínio e a posse dos bens são transferidos de imediato aos sucessores.

Contudo, não é necessário que a morte tenha ocorrido para que o próprio titular disponha dos seus direitos ou, ainda, crie um planejamento para que a sucessão ocorra como queira – podendo fazê-lo, inclusive, de uma forma mais econômica do que seria pelo formato não planejado (por meio do inventário judicial ou extrajudicial).

Ainda que não possa existir a disposição de herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil), inexiste vedação para que o proprietário dos bens, em conjunto com seus herdeiros, estabeleça como a herança será transferida após a sua morte.

O planejamento sucessório, portanto, é um conjunto de práticas com o objetivo de transferir e distribuir o patrimônio do titular, ainda em vida, aos seus herdeiros e/ou prever a destinação de seus bens para após a sua morte.

 

Por que fazer um planejamento sucessório?

 

Conforme mencionamos, o objetivo principal do planejamento sucessório é a distribuição do patrimônio do titular entre seus herdeiros de modo a garantir suas vontades e otimizar tempo e recursos.

Para tanto, são adotadas uma série de medidas para que o patrimônio seja transferido aos sucessores da forma mais rápida e econômica possível, principalmente no que diz respeito à tributação dessas transferências.

Dentre as inúmeras vantagens de se adotar um planejamento sucessório podemos mencionar:

  • Economia de recursos – despesas administrativas (cartorárias), despesas com tributação, despesas judiciais, entre outros;
  • Economia de tempo – quando se estabelece previamente um planejamento adequado, organizado e estruturado para a transferência do patrimônio, não haverá necessidade de um futuro inventário, judicial ou extrajudicial, que, a depender da quantidade de bens e herdeiros, poderá durar vários anos;
  • Minimização de desgastes – família e patrimônio são áreas muito sensíveis e um planejamento prévio pode evitar maiores desentendimentos entre os familiares;
  • Consenso entre as partes – uma vez explícita a vontade do antecessor, os herdeiros tendem a aceitar melhor a divisão do patrimônio. Além disso, na sucessão em empresas familiares, é possível buscar um planejamento que atenda, na medida do possível, o interesse de todos os envolvidos;
  • Proteção patrimonial – a depender do método escolhido, o patrimônio é blindado contra eventuais constrições que podem atingir tanto os antecessores quanto seus sucessores. Ademais, a própria economia de recursos favorece a permanência de maior parte do patrimônio nas mãos da própria família, sem dilapidá-lo.

 

Quais instrumentos podem ser utilizados no planejamento sucessório?

 

Para que o planejamento sucessório seja estruturado e executado de forma correta, é necessário que a sua realização se dê com o auxílio de profissionais técnicos e habilitados, tais como advogados e contadores. Assim, poderão estabelecer conjuntamente a melhor forma para a transferência do patrimônio do titular, respeitadas as especificidades de cada núcleo familiar.

Vejamos a seguir as principais medidas que podem ser adotadas para a sua efetivação do planejamento sucessório.

 

Testamento

 

O testamento é um documento elaborado pelo titular dos bens, em que são expressos os seus últimos desejos e como ele pretende que os seus bens sejam destinados.

É importante mencionar, entretanto, que existem algumas regras sobre o patrimônio a ser testado: 50% dos bens (fração denominada “legítima”) devem ser destinados, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários e os outros 50% (parte disponível) podem ser livremente destinados.

O testamento está previsto no Código Civil (art. 1.857 e seguintes), podendo ser feito de 3 formas:

  • Testamento público: pelo tabelião do Cartório de Notas;
  • Testamento privado: pelo próprio testador e assinado por 3 (três) testemunhas; ou
  • Testamento cerrado: pelo testador e validado posteriormente por tabelião.

O testamento é uma das formas mais simples de se fazer um planejamento sucessório, no entanto, o documento somente produz efeitos após a morte do testador e necessita de autorização judicial para que suas disposições se façam valer.

Além disso, a existência de um testamento não exclui a necessidade de se realizar o inventário e nem a incidência do ITCMD, cuja alíquota varia de 4% a 8%, conforme o Estado.

Assim, no âmbito de um planejamento sucessório que preze pela celeridade, a elaboração de um testamento pode não ser a melhor escolha dentre todas as possibilidades.

 

Doação em vida

 

Outra forma de dispor do patrimônio ainda em vida, é realizando a doação dos bens.

Assim como o testamento, a doação é uma forma simples de se realizar o planejamento sucessório que, entretanto, possui algumas especificidades que podem torná-la menos interessante. Na doação há incidência de ITCMD e a operação também não exime os sucessores de promover o inventário.

Além disso, é importante ressaltar que, pela legislação brasileira, a doação feita de pai para filho é considerada como antecipação de herança. Assim, quando da abertura da sucessão, esses bens, ou a quantia correspondente em dinheiro, deverão ser devolvidos (art. 2.002 do Código Civil). Isso só não acontece quando houver, no contrato de doação, uma cláusula de dispensa de colação.

 

Seguro de vida

 

O seguro de vida também é um mecanismo possível no âmbito de um planejamento sucessório.

Trata-se da contratação de um seguro pelo titular, cujo beneficiário será um terceiro. Assim, caso ocorra alguma das hipóteses previstas na apólice – como a morte do segurado –, o beneficiário receberá uma indenização.

Veja que esta indenização, por ser destinada a terceiro, não integra o patrimônio do segurado e, por isso, não está sujeita às regras de sucessão, transferindo-se de imediato ao beneficiário, sem maiores burocracias. Portanto, apesar de não haver de fato uma distribuição do patrimônio, esta é uma boa opção para garantir aos sucessores o rápido acesso a alguns recursos.

 

Planos de Previdência Privada

 

Os planos de previdência privada, VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) ou PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), também são muito utilizados para o planejamento sucessório.

Enquanto o PGBL é considerado um plano de previdência complementar, o VGBL é classificado como um seguro de vida. Por isso, esse último também não está sujeito às regras de sucessão.

Temos outro artigo sobre estes planos e a incidência de ITCMD na previdência privada. Confira!

 

Holding familiar

 

Certamente, a holding familiar tem sido o mecanismo mais comentado na atualidade quando o assunto é planejamento familiar.

Holding é uma sociedade empresária que possui participações em outras empresas e atua como controladora das demais. Assim, uma holding familiar é uma empresa cujo objeto é a administração dos bens e do patrimônio de toda a família.

Seu quadro societário será composto pelos antecessores e sucessores, e o seu capital social será o patrimônio da entidade familiar. Dessa forma, todos os herdeiros serão sócios da empresa, sendo detentores de quotas do capital social que corresponderão aos bens integralizados.

A depender de como a holding familiar é estruturada, é possível a redução de custos com ITBI e com o próprio ITCMD.

 

Empresas e investimentos offshore

 

Empresa offshore é uma modalidade legalmente prevista para a constituição de empresas fora do país originário de seus proprietários, buscando vantagens em relação à legislação local. Além das empresas, também é possível abrir contas e fazer investimentos offshore, que possuem a mesma lógica das empresas com este formato.

Em teoria, é possível fazer operações offshore em qualquer nação. No entanto, na prática, é mais comum encontrar essa estrutura legal em países que oferecem vantagens fiscais específicas, frequentemente referidos como “paraísos fiscais”.

Portanto, um dos principais impulsos para operações offshore é, na verdade, a busca por benefícios tributários que podem ser obtidos em certos investimentos ou operações comerciais por meio da baixa cobrança de impostos ou, até mesmo, da isenção fiscal. Isso ocorre porque as empresas estarão sujeitas ao regime legal e fiscal vigente no país onde forem constituídas.

Além disso, a depender do país selecionado para a operação, a transferência de herança pode ser isenta de tributação e pode ocorrer de maneira consideravelmente mais ágil em comparação a um processo de inventário tradicional. Assim, as operações offshore também podem ser consideradas valiosas ferramentas para o planejamento sucessório.

 

Impostos na transmissão e aquisição de bens por sucessão

 

Como já mencionamos, a economia tributária que um planejamento sucessório pode trazer é um dos principais motivos que levam as pessoas a colocá-lo em prática. Mas você sabe quais os impostos podem incidir sobre a sucessão? Confira:

  • ITCMD: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é o tributo próprio da sucessão, que sempre incidirá quando não houver planejamento, independentemente de a transferência ocorrer por inventário judicial ou extrajudicial. Além disso, ele também incide em algumas modalidades de planejamento sucessório, como nas doações feitas em vida e no testamento.
  • ITBI: o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incide quando há transferências onerosas de bens imóveis, não incidindo, portanto, pela simples sucessão desses bens. No entanto, podem haver algumas situações em que há incidência do ITBI em um contexto de sucessão, como na cessão de direitos hereditários ou na venda de imóvel em inventário (antes de ser efetivamente partilhado). Além disso, conforme o posicionamento de alguns tribunais como o TJSP, havendo mais de um herdeiro, quando um bem imóvel fica com apenas um deles, pode significar que ele estaria, na verdade, comprando a parte dos demais sucessores, incidindo ITBI sobre a operação. Esse entendimento não é reprisado por todo o país. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, é possível fazer a transmissão de um imóvel para apenas um dos herdeiros sem que seja necessário o pagamento de ITBI, desde que o valor de todos os bens deixados pelo falecido esteja dividido da forma legalmente prescrita.

Importante ressaltar que o Imposto de Renda – que incide sobre os ganhos de uma pessoa física ou jurídica – não incide sobre a herança. No entanto, é obrigatória a sua declaração.

 

Quais são as etapas do planejamento sucessório?

 

Embora cada planejamento sucessório seja único, pois considera o contexto específico do titular dos bens e seus herdeiros, existem etapas que devem ser seguidas para que o planejamento seja adequado e de acordo com a vontade dos envolvidos.

 

Identificação dos objetivos

 

O primeiro passo é entender os objetivos e necessidades do indivíduo ou da família. Isso pode incluir preservar o patrimônio, minimizar impostos, garantir a continuidade dos negócios familiares, entre outros.

 

Análise patrimonial

 

Nesta etapa é realizado o levantamento e a avaliação completa dos ativos e passivos do titular, incluindo imóveis, investimentos, empresas, dívidas e seguros.

 

Escolha dos beneficiários

 

Em seguida, decide-se quem serão os herdeiros e beneficiários do patrimônio, sempre respeitando a regra de que 50% do patrimônio (“legítima”) sejam destinados aos herdeiros necessários. Os outros 50% (parte disponível) podem ser livremente destinados, para membros da família, instituições de caridade ou outras entidades, por exemplo.

 

Planejamento tributário e escolha dos instrumentos

 

Se o objetivo do planejamento sucessório é a economia tributária, é necessário desenvolver estratégias para minimizar os impostos sobre a transferência de patrimônio. Já se o objetivo é apenas definir a destinação do patrimônio aos sucessores, deve-se elencar quais bens serão passados a cada herdeiro.

Assim, neste momento, avalia-se a aplicabilidade de cada um dos instrumentos mencionados anteriormente (como testamento, doação, holding familiar e seguro de vida) à situação em questão, para determinar qual ou quais são os mais adequados.

 

Preparação dos documentos legais

 

Escolhidos os instrumentos a serem utilizados, procede-se à sua implementação para efetivamente transferir e/ou proteger os ativos de acordo com os objetivos definidos. Nessa etapa, são elaborados os documentos legais necessários, como contratos, testamentos, procurações e acordos de família.

 

Educação e comunicação

 

Para que o planejamento sucessório seja efetivo, é também necessário educar os herdeiros sobre o plano e comunicar claramente as decisões tomadas. Isso ajuda a evitar conflitos familiares e garantir uma transição suave.

 

Monitoramento e atualização contínua

 

Por último, vale mencionar que o planejamento sucessório é um processo contínuo e não estático, como muitos podem pensar. Ele deve ser revisado e ajustado regularmente para garantir que esteja alinhado com as mudanças na legislação, com a situação financeira e com os objetivos da família.

 

Conclusão

 

Tão importante quanto planejar a nossa vida, também é importante planejar a nossa morte, ou melhor, como as coisas fluirão a partir dela.

A adoção de um planejamento sucessório ainda em vida pretende preservar tanto o patrimônio dos titulares quanto a unidade familiar – que naturalmente já sofrerá com a perda de seus entes queridos.

De certo, para um bom planejamento e sua execução, é importante que você e sua família estejam assessorados por profissionais especializados e capacitados. 

Caso permaneça alguma dúvida, entre em contato, nossa equipe estará apta a te auxiliar!

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