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Como funciona o Processo Administrativo Disciplinar?

Processo Administrativo Disciplinar - José Rubens Costa Consultoria Jurídica e Advocacia

Ninguém está imune à responsabilização pelos seus atos. Quando um servidor público pratica infrações, é dever do Estado zelar pelo interesse público e responsabilizar o agente por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

 

O que é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

 

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento de apuração e de eventual aplicação de sanções aos servidores públicos que cometem faltas no exercício das atribuições ou relacionadas aos cargos que ocupam, sempre garantido o direito de defesa frente à acusação.

Ele é regulamentado pela Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

É chamado de administrativo porque acontece internamente na Administração Pública, ao contrário dos procedimentos judiciais, que tramitam perante o Judiciário e as penalidades previstas variam entre advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição do comissionado.

A abertura de processo administrativo disciplinar se dá quando há alguma denúncia ou indício de irregularidade, que deve ser objeto de apuração.

A autoridade, ao ter ciência de tal irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa ao acusado.

 

Diferença entre PAD e sindicância

 

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a sindicância são procedimentos previstos na legislação brasileira para apurar irregularidades ou infrações cometidas por servidores públicos, mas possuem algumas diferenças significativas.

A sindicância é um procedimento administrativo comumente realizado antes do processo administrativo disciplinar. Seu objetivo é fornecer elementos para embasar as decisões da autoridade competente e, se justificado, iniciar o processo disciplinar.

A abertura de uma sindicância pode ter função punitiva ou investigativa e tem duração de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias.

Ao ter conhecimento de um ato que possa ser ilegal, a autoridade pública deve abrir uma sindicância investigativa a fim de apurar essa ação ou omissão e, ao final, podem ocorrer três procedimentos:

  • Arquivamento do caso;
  • Abertura da sindicância punitiva; ou
  • Abertura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Caso haja comprovação de falha, ação indevida ou omissão por parte do servidor público, ocorre uma sindicância punitiva das irregularidades dos servidores, cuja punição máxima é advertência ou suspensão por 30 dias.

O PAD, por sua vez, é um processo administrativo cujo objetivo é investigar denúncias, indícios e aplicar sanções mais severas, tais como suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, entre outras. 

Isso se deve ao fato de que no PAD são examinadas situações potencialmente mais graves, como crimes contra a Administração Pública, atos de improbidade administrativa, corrupção, condutas de insubordinação grave e abandono de cargo.

Ele segue uma série de etapas, que incluem:

  • Instauração do processo;
  • Notificação do servidor acusado;
  • Coleta de provas;
  • Realização de diligências;
  • Produção de relatórios; e 
  • Decisão final sobre a punição a ser aplicada, que pode variar desde uma advertência até a demissão do servidor, dependendo da gravidade da infração cometida.

Além disso, a sua duração pode ser mais longa do que a da sindicância: sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias.

 

Quais atos podem ser investigados?

 

Todos os atos ilícitos funcionais de servidores públicos podem ser objeto de investigação por Processo Administrativo Disciplinar, independentemente da irregularidade cometida possuir efeitos em outras áreas do Direito. Isso significa dizer que, além do processo administrativo, o servidor poderá ser investigado judicialmente e cada um destes procedimentos acontece de maneira autônoma.

Em geral, os atos passíveis de apuração por PAD previstos no artigo 117 da Lei 8.112/90, dos servidores públicos federais, servem de parâmetro para a apuração das condutas ilícitas dos servidores estaduais e municipais.

Dentre as proibições apuráveis por PAD, podemos citar como exemplos:

  • Retirada de documentos da repartição sem pública sem autorização –  advertência;
  • Exercício de atividades incompatíveis com o cargo – punido com suspensão; e 
  • Recebimento de propina – punido com demissão.

 

Etapas do PAD

 

O desenvolvimento do Processo Administrativo Disciplinar acontece em três grandes fases: instauração, inquérito administrativo e julgamento.

O servidor que será investigado deve ser notificado oficialmente sobre a instauração do PAD e ser informado sobre os fatos que lhe são imputados.

 

Instauração

 

O início do PAD ocorre com um ato da autoridade competente após tomar conhecimento da irregularidade, determinando a formação da comissão processante e instauração do procedimento por meio de uma portaria e a notificação do servidor acusado.

Na portaria é necessário conter a descrição dos fatos e condutas do servidor para que ele se defenda.

 

Inquérito administrativo

 

É a fase da produção de provas e realização de diligências para confirmar ou afastar a acusação contra o servidor.

Neste momento o acusado poderá se defender amplamente e, ao final, a comissão processante apresenta relatórios que embasem a sugestão de absolvição ou de aplicação da sanção proporcional.

Neste momento, não é obrigatório ter acompanhamento de um advogado. No entanto, é altamente recomendável que o servidor busque assistência jurídica para garantir seus direitos, entender plenamente o processo e, consequentemente, aumentar as suas chances de um resultado favorável.

 

Julgamento

 

Na etapa de decisão, a autoridade competente pode acolher a sugestão da comissão ou utilizar as provas para absolver o servidor inocente ou penalizar o servidor culpado.

 

Penalidades

 

As infrações dos servidores geram penalidades disciplinares definidas no artigo 127 da Lei 8.112/90 que devem ser aplicadas conforme a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. São elas:

  •     Advertência: utilizada, por escrito, para a infração funcional leve do servidor.
  •     Suspensão: a aplicação de várias advertências pode gerar suspensão do servidor, por 90 dias, que não receberá remuneração no período.
  •     Demissão: as infrações funcionais graves são punidas com demissão.
  •     Cassação de aposentadoria: acontece quando o inativo pratica uma falta punida com demissão.
  •     Destituição de cargo em comissão ou função comissionada: ocorre quando o comissionado comete uma irregularidade punida com suspensão ou demissão.

 

Durante um PAD, o servidor pode solicitar sua exoneração ou aposentadoria como uma maneira de evitar possíveis punições?

 

Se o servidor prevê que será demitido ao término do PAD, pode acabar ponderando entre pedir exoneração ou aposentadoria voluntária para escapar da penalidade.

Entretanto, é importante observar que a legislação estabelece que, durante o andamento do PAD, o servidor somente pode ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo.

Além disso, se a penalidade aplicada não for a demissão (por exemplo, uma suspensão), só será possível a exoneração ou a aposentadoria após o cumprimento desta penalidade.

 

O PAD pode interferir na aposentadoria?

 

Sim, o PAD pode interferir na aposentadoria de um servidor público, especialmente se as acusações resultarem em penalidades que afetam o direito à aposentadoria, como a perda do cargo público.

O andamento do PAD pode também influenciar o processo de aposentadoria, pois, como falado, o servidor enfrenta diversas dificuldades para se aposentar caso possua um PAD em aberto.

 

Prescrição

 

No Processo Administrativo Disciplinar, a prescrição é o tempo que a Administração Pública tem para responsabilizar os servidores públicos por eventual falta, tempo este que se inicia com a ciência do fato pela autoridade competente. Passado este prazo, o ato não poderá mais ser objeto de PAD.

A prescrição varia a depender da modalidade da penalidade. A lei estabelece 5 anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou destituição do comissionado, 2 anos no caso de suspensão e 180 dias na sanção de advertência.

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

Diferenças entre o PAD e o processo na Lei de Improbidade Administrativa

 

Em outro de nossos textos, sobre a Nova Lei de Improbidade Administrativa (NLIA), já vimos que ela garante dois caminhos de responsabilização dos atos ímprobos: a via administrativa e a judicial.

Tanto no PAD quanto no processo na LIA, embora independentes, há a previsão de um procedimento administrativo investigatório antes da aplicação da sanção. Tais elementos da investigação colhidos, seja no PAD ou no processo na LIA podem ser compartilhados, desde que garantido o direito de defesa.

Após o cumprimento das etapas do PAD não há previsão de busca da via judicial para identificar a responsabilidade administrativa, ou seja, nem sempre que há um processo administrativo haverá também um processo judicial.

E é diferente também a possibilidade de celebração de acordos. As penalidades do PAD devem ser aplicadas segundo o ato irregular praticado pelo servidor público. Já nas condutas ímprobas, o Ministério Público pode celebrar ajustes e garantir aos acusados sanções menos graves.

 

É preciso ter advogado para responder um PAD?

 

Outra relevante distinção dos procedimentos é a necessidade de apoio jurídico profissional.

Em relação ao processo na NLIA, que ocorre judicialmente, o acompanhamento de um advogado é obrigatório.

Já no PAD, apesar de não ser necessário o acompanhamento de um advogado, o investimento em uma defesa técnica e capacitada certamente traz maior segurança e chance de sucesso na defesa do servidor.

 

Conclusão

 

Em um contexto onde a transparência e a responsabilização são pilares fundamentais da gestão pública, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) desempenha um papel crucial na garantia da integridade e eficiência dos serviços prestados pelo Estado, ao mesmo tempo em que protege os direitos do servidor acusado.

Por meio de uma investigação rigorosa e imparcial, são apuradas eventuais infrações e, quando necessário, aplicadas as sanções cabíveis, sempre respeitando o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

Embora não seja obrigatória a presença de um advogado durante o PAD, contar com assistência jurídica especializada pode ser crucial para garantir uma defesa eficaz e proteger os interesses do servidor.

As decisões tomadas no âmbito do PAD podem ter impacto direto na carreira e na aposentadoria do servidor, tornando imprescindível uma abordagem estratégica e cautelosa durante todo o processo.

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