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Conheça um pouco mais sobre o inventário judicial e extrajudicial

Inventário - José Rubens Costa Consultoria Jurídica e Advocacia

É possível que você já tenha ouvido falar em processo de inventário. Porém, apesar de ser algo próximo da nossa realidade, ainda existem diversas dúvidas sobre o seu procedimento. Afinal, quais seriam suas modalidades e seus custos? Sua abertura é obrigatória? Quando e onde posso realizá-lo?

Assim, trouxemos neste breve texto informativo, tudo que você precisa saber acerca do procedimento de inventário e seus efeitos práticos-jurídicos.

Siga a leitura para tirar todas as suas dúvidas sobre o tema!

 

Afinal, o que é o inventário?

Com o falecimento de uma pessoa, abre-se a sucessão e os bens do falecido são transmitidos aos herdeiros. Esse processo de transferência é chamado de inventário e partilha.

Inventário é a primeira fase desse procedimento, momento em que se detalha todos os bens da herança, de modo a identificar todo o patrimônio do falecido, inclusive as dívidas, que passarão a compor o “espólio”.

A partilha, segunda fase do procedimento, é o estágio em que se divide os bens do inventário entre os sucessores.

 

O que acontece se não for feito o inventário?

Em síntese, toda a linha sucessória do falecido fica impossibilitada de realizar negócios jurídicos com os bens do espólio (vender, alugar, ceder etc.). Além disso, temos obstáculos subjetivos, pois o cônjuge viúvo não poderá contrair novo matrimônio.

Portanto, até que o procedimento de inventário e partilha seja finalizado, os bens que eram do falecido ficam “bloqueados”. Inclusive, qualquer negociação que tenha sido feita precipitadamente pode ser anulada, caso algum herdeiro prejudicado assim requeira.

 

Tipos de inventário

O processo de inventário comporta duas modalidades: judicial e extrajudicial. Explicaremos cada uma delas a seguir.

Judicial

O inventário judicial, como o próprio nome indica, é realizado judicialmente e ocorre obrigatoriamente em 3 situações:

  • Quando existir testamento (há exceção, será explicada abaixo);
  • Quando um dos interessados for incapaz; e
  • Quando não existir consenso na partilha dos bens;

Arrolamento sumário

Já o arrolamento sumário, art. 659 do CPC/15, é a partilha de forma amigável e, por isso, observa um rito simplificado e mais célere para os herdeiros. Para tanto, basta a) os herdeiros serem maiores e capazes e b) existir consenso com a partilha amigável.

Extrajudicial

O inventário extrajudicial é aquele realizado no Cartório de Notas. Pode ser realizado em qualquer localidade, independente do domicílio das partes, situação dos bens ou local do óbito do falecido.

Esta modalidade geralmente é mais rápida, porém, tem custos mais elevados. No entanto, não é sempre que será possível realizar o inventário extrajudicial, pois a modalidade judicial é obrigatória nas 3 situações citadas anteriormente.

Lembrando que, apesar do Código de Processo Civil estabelecer pela impossibilidade de inventário extrajudicial se existir testamento, o STJ permitiu que o inventário seja feito de forma extrajudicial desde que atendidos dois requisitos: 1) a validade do testamento seja reconhecida judicialmente, e 2) o juiz autorize a realização do inventário de forma extrajudicial.

Além disso, é importante destacar que, apesar de ser realizado em cartório, também é obrigatório o acompanhamento por um advogado. 

Na necessidade de ser realizado no exterior, deve-se, também ser representado por advogado, procurar o consulado brasileiro (art. 18 da LINDB).

Inventário negativo

O inventário negativo é o procedimento realizado naquela situação em que se busca provar que o falecido não deixou bens a partilhar. O interessado requer ao juiz, assumindo o encargo de inventariante e, com a citação dos interessados e presença do Ministério Público e da Fazenda Pública, profere-se sentença declaratória de inexistência de bens.

O inventário negativo se justifica, por exemplo, nos casos em que o viúvo deseja contrair novo matrimônio. Como já mencionamos, o viúvo não poderá se casar novamente até que tenha feito inventário e partilha dos bens do casal (art. 1.523, I do CC/02).

Assim, inexistindo bens a inventariar, é útil ao viúvo a obtenção de inventário negativo para que não incorra nas suspensões do art. 1.641, I do CC/02, podendo, inclusive, se dar por escritura pública, em cartório (art. 28 da Resolução 35/2007 do CNJ).

 

Quem é o inventariante?

Inventariante é a pessoa responsável por administrar o espólio (conjunto patrimonial do falecido) até a efetiva realização da partilha. Dentre outras, as suas principais funções são: 

  • O pagamento das dívidas; 
  • A representação do espólio judicialmente; e 
  • A prestação de contas de sua gestão.

O CPC/15 traz a ordem de sujeitos que deverá ser seguida para nomeação do inventariante, sendo preferencialmente o companheiro ou cônjuge sobrevivente (viúvo). Porém, o inventariante pode ser removido, de ofício ou a requerimento de outro herdeiro ou interessado, se não cumprir com as obrigações por exemplo, se não prestar contas ou se, por culpa sua, os bens do espólio se deteriorarem.

Em caso de inventário judicial, o inventariante será apontado na inicial e nomeado pelo juiz. 

No caso de inventário extrajudicial – se necessário – poderá ser feita uma escritura de inventariante antes do formal de partilha, ou, será nomeada inventariante no próprio formal de partilha.

 

O que entra no inventário?

O inventário, em qualquer modalidade, deve abarcar todo o conjunto de bens, direitos e obrigações deixadas pelo falecido. Logo, devem constar todos os bens móveis e imóveis; direitos do falecido, inclusive futuros; e as obrigações, como as dívidas. 

Despesas com o funeral são consideradas dívidas que podem ser abatidas para reduzir o montante do imposto a ser pago.

 

Como acontece o processo do inventário?

Agora que esclarecemos alguns pontos sobre o inventário, é importante compreendermos o local adequado para iniciar o processo, os prazos, custos e impostos envolvidos nesse procedimento.

Competência

Em regra, o inventário dos bens situados no Brasil deve ser realizado no local do último domicílio do autor da herança. Não possuindo domicílio certo, a competência será:

  • o foro de situação dos bens imóveis;
  • havendo bens imóveis em foros diferentes, em quaisquer destes;
  • não havendo bens imóveis, o foro de quaisquer bens.

Aos bens situados no Brasil, cabe à Justiça brasileira o processamento do inventário (ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou com último domicílio fora do território nacional).

Ao contrário, cabe à justiça estrangeira processar os bens do inventário, ainda que o último domicílio tenha sido em território brasileiro.

Nos inventários extrajudiciais, os herdeiros podem livremente escolher o tabelião; não há vinculação ao último domicílio do falecido. Contudo, o tabelião deve observar a regra de competência territorial do Cartório, para o caso de bens imóveis, por exemplo.

Prazo

O falecimento do autor da herança marca o início do prazo de 2 meses para se entrar com o processo de inventário, que deve ser encerrado em 12 meses, prazo que poderá, porém, ser prorrogado pelo juiz. É necessário atentar-se ao prazo de abertura do procedimento, pois se ultrapassados os 2 meses é permitido aplicação de multa pelo Estado (Súmula 542/STF).

Custo

São custos comuns a todas as modalidades de inventário:

  • Despesas com honorários advocatícios, para qualquer modalidade de inventário;
  • Registro do Formal de Partilha (para transmissão das propriedades) no Cartório;
  • ITMCD – imposto devido ao estado em % sobre o valor total dos bens deixados pelo falecido;

Além disso, há as custas processuais, para inventários judiciais, e os emolumentos relacionados à escritura pública, para inventários extrajudiciais.

Impostos

Há incidência de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). 

Em se tratando de inventário judicial, é responsabilidade do inventariante (art. 134, V do CTN) recolher; já no caso de inventário extrajudicial, o tabelião o exigirá prova de quitação tributária dos bens transmitidos, sob pena de não poder registrar a escritura de inventário e partilha no Cartório Imobiliário.

O STJ tem decisão recente que diz que não é obrigatório o pagamento de do imposto para expedição do formal de partilha, REsp 1896526/DF, Tema 1074 de Recursos Repetitivos, Min. Regina Helena Costa, devendo, apenas, serem apresentadas CNDs em nome do falecido.

 

Conclusão

O processo de inventário é uma situação na qual praticamente qualquer pessoa vai passar ao longo da vida. Isso porque, com o falecimento de uma pessoa próxima, pode ser necessário atuar como inventariante ou, no mínimo, dar início ao procedimento no cartório.

Como vimos, o inventário é obrigatório para que haja a partilha dos bens entre os herdeiros e é indispensável a presença de advogado, seja judicial ou extrajudicial. Em cada modalidade haverá um lugar, custo e tempo para realização, no entanto, é necessário que a abertura do inventário se dê dentro do prazo de 60 dias, contados do falecimento.

Evidente, também, as vantagens da sucessão planejada, pois geram celeridade no procedimento, ainda que as modalidades simplificadas, como o arrolamento sumário ou o inventário extrajudicial não sejam possíveis.

De todo modo, não deixe de fazer o inventário; analise qual modalidade melhor se encaixa em sua realidade e, em caso de dúvidas, entre em contato conosco.

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