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Modalidades de licença e afastamento no serviço público federal

Licença servidor público - José Rubens Costa Consultoria Jurídica e Advocacia

Tanto na iniciativa privada quanto na Administração Pública existem formas justificadas de ausência no trabalho das quais seus funcionários ou servidores poderão se beneficiar, a depender da situação fática e requisitos específicos.

Para o servidor público, a gama de licenças é ainda maior. Por isso, entender como cada uma delas funciona é uma boa forma exercer esse direito.

Assim, no artigo de hoje buscaremos tratar da licença do servidor público, conforme as modalidades previstas na Lei 8.112/1990, o Estatuto do Servidor Público Federal, que prevê as principais regras para a carreira dos servidores da União.

 

Lei 8.112/90

A Lei 8.112/90, também conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal, traz as principais regras sobre a carreira dos servidores, os direitos e deveres e também as formas de ingresso no serviço público federal.

Cada um dos entes federados (União, Estados e Municípios) deverá estabelecer por Lei o Estatuto ao qual seus servidores estarão submetidos. Porém, o Estatuto dos Servidores Federais serve como norma suplementar em caso de omissão das leis especiais, já que as normas federais são tidas como gerais e subsidiárias quando necessário.

Por esse motivo, trataremos, neste texto, das hipóteses de licença e afastamento dos servidores públicos federais, que poderão ou não ser aplicáveis a servidores de outro ente federado. Portanto, para compreender se um servidor poderá ou não gozar de determinada licença, deve-se conferir a lei do ente específico.

Não obstante o nosso assunto central, as modalidades de licença do servidor público federal, outros temas relevantes à carreira também estão previstos nessa lei, tais como:

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Diferença entre licença e afastamento

Tanto a licença quanto o afastamento são formas justificadas de ausência do serviço público e estão previstas na Lei 8.112/1990.

A diferença entre licença e afastamento está no interesse principal de cada um deles. Enquanto a licença é concedida a pedido e interesse exclusivo do servidor, o afastamento ocorre em razão do interesse da Administração Pública.

De forma geral, nas hipóteses de afastamento o servidor tem direito a receber sua remuneração integral e, por isso, são analisados mais critérios para a sua concessão do que para a licença. Além disso, existem alguns casos em que o servidor, para conseguir o afastamento, não pode ter tirado licença em período específico anterior ou, ainda, estará impedido de tirar certas licenças ao voltar do afastamento, também durante um período de tempo específico.

 

Modalidades de licença do servidor público

Como já mencionamos, a licença do servidor público é um benefício da carreira pelo qual o servidor poderá se ausentar, justificadamente, do seu trabalho, por interesse particular, podendo ser remunerada ou não, a depender da sua modalidade e duração.

Vejamos, a seguir, quais são as modalidades de licença e de afastamento contidas no Estatuto do Servidor Público Federal.

 

Licença por motivo de doença em pessoa da família

A primeira modalidade de licença do servidor público federal está prevista no art. 83 do Estatuto do Servidor Público, que é a licença por motivo de doença em pessoa da família.

Para além da licença por motivo de doença do próprio servidor, caso o seu cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou, ainda, pessoa que seja dependente financeiramente do servidor, quando não houver outra pessoa que assista tais familiares, poderá ser concedida a licença de acompanhamento ao servidor.

O estado médico será comprovado por perícia médica oficial e é necessária a comprovação de que o serviço não pode ser prestado simultaneamente ao tratamento do familiar.

A licença poderá ser concedida a cada 12 meses, a contar de seu deferimento, observados os seguintes períodos:

I – até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

II – até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

 

Licença por motivo de afastamento do cônjuge

Outra modalidade de licença é a por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84), para acompanhá-lo quando deslocado para outro ponto do território nacional ou internacional, ou para exercício de mandato eletivo do Legislativo ou Executivo.

A licença será concedida por prazo indeterminado, porém, sem remuneração.

Caso o cônjuge deslocado também seja servidor público civil ou militar de qualquer ente federado, poderá o cônjuge que receber a licença exercer atividade provisória em outro órgão da Administração Federal direta, desde que a atividade seja compatível com o seu cargo.

 

Licença para o serviço militar

Na hipótese do servidor público federal ser convocado para prestar serviço militar, será concedida licença não remunerada (art. 85). As regras específicas estão previstas no regimento da profissão. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 dias, também não remunerados, para retornar à sua função.

 

Licença para atividade política

Segundo o art. 86 do Estatuto do Servidor Público, poderá ser concedida licença para exercício de atividade política, sem remuneração, entre o período da candidatura até a véspera do registro na Justiça Eleitoral.

Se esse servidor exercer cargo de chefia no mesmo local da candidatura, ele será afastado da data do registro da candidatura até o décimo dia seguinte à data da eleição.

Registrada a candidatura e até o décimo dia seguinte à eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, pelo período de três meses.

 

Licença para capacitação

Outra modalidade de licença, prevista no art. 87 da Lei 8.112/1990, que o servidor poderá requerer é a licença para capacitação profissional, a cada quinquênio de efetivo exercício, ou seja, a cada 5 anos trabalhados.

Essa licença, requerida pelo servidor, será concedida se atender, igualmente, o interesse da Administração Pública. Desse modo, será dada ao servidor de forma remunerada pelo período máximo de três meses, não acumuláveis.

 

Licença para tratar de interesses particulares

Poderá ser concedida ao servidor licença para que ele trate de assuntos particulares, pelo prazo máximo de até três anos, sem remuneração (art. 91).

Para requerer essa espécie de licença o servidor tem de ser estável, ou seja, já ter ultrapassado o período de estágio probatório.

 

Licença para o desempenho de mandato classista

Na forma do art. 92 do Estatuto, o servidor poderá ter licença sem remuneração para ocupar cargo em entidade de classe, desde que eleito e pelo período de seu mandato. Por exemplo, terá direito à tal licença, o servidor eleito para um cargo em sindicato da categoria, enquanto durar o seu mandato.

Tais entidades deverão estar devidamente cadastradas no órgão competente.

Deverão ser observados os seguintes limites para a concessão das licenças:

I – para entidades com até 5 mil associados, 2 servidores;

II – para entidades com mais de 5 mil associados e até 30 mil, 4 servidores;

III – para entidades com mais de 30 mil associados, 8 servidores.

 

Licença para tratamento de saúde

Será concedida licença para tratamento de saúde do servidor, remunerada, a pedido ou de ofício, desde que com base em perícia médica oficial (art. 202).

Caso a licença exceda o prazo de 120 dias, dentro de um ano, deverá ser concedida a partir de avaliação de junta médica oficial.

Para as licenças inferiores a 15 dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada a perícia oficial, conforme o regulamento específico da profissão.

 

Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade

Entre os artigos 207 e 210 do Estatuto estão as conhecidas licença-maternidade e paternidade.

Licença gestante

A licença maternidade, concedida às servidoras gestantes, poderá ser requerida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, ou antecipada em caso de recomendação médica. Essa licença é remunerada e terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Em caso de nascimento prematuro, a licença se iniciará na data do parto.

Na hipótese de natimorto, a servidora será submetida a exame médico após o período de 30 dias do nascimento, e, se estiver apta, retornará às atividades.

Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

Ressalta-se que o período de licença poderá ser prorrogado, na forma do Decreto 6.690/2008, por até 60 dias, a depender da idade da criança.

Adotante

A servidora que adotar ou conseguir a guarda judicial de criança de até um ano de idade, terá direito à licença de até 90 dias, remunerada. Se a criança tiver mais de um ano de idade, o período de licença será de 30 dias.

Licença paternidade

Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade remunerada por 5 dias consecutivos.

Lactante

Até os seis meses de idade da criança, a servidora terá direito a uma hora de distância, que poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, para amamentar seu filho.

 

Licença por acidente de serviço

Na hipótese do servidor sofrer algum acidente em serviço, que lhe cause dano físico ou mental, será concedida licença remunerada, de acordo com os artigos 211 a 214 do Estatuto.

Se houver necessidade de tratamento especializado, o servidor poderá ser tratado em instituição privada às custas de recursos públicos, quando não houver serviço público compatível para o tratamento.

A prova do acidente deverá ser feita no prazo de 10 dias, prorrogável se necessário.

 

Afastamentos

Feitas as considerações sobre as modalidades de licença do servidor público, vamos às espécies de afastamento previstas na Lei 8.112/90.

 

Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

O servidor poderá ser afastado de sua função se cedido para outro órgão ou entidade do Poder Público, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos em leis especiais (art. 93).

Acerca da remuneração, quando o servidor for ocupar cargo de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a entidade que receber o servidor será a responsável pelo pagamento.

Quando o servidor optar pela remuneração de cargo efetivo, de acordo com a previsão em lei especial, a entidade cessionária, que recebe o servidor, deverá restituir as despesas com a remuneração.

 

Afastamento para exercício de mandato eletivo

As regras de afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo estão previstas no art. 94 do Estatuto. 

Mencionamos anteriormente a licença para atividade política, que confere o direito à ausência remunerada do servidor entre o período de registro da candidatura até o décimo dia seguinte à eleição. O afastamento se dá em momento posterior, caso o servidor seja eleito e não puder haver o acúmulo das funções.

Em se tratando de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo e receberá a remuneração do mandato eletivo.

Se o mandato for de prefeito, o servidor será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração ou pelo subsídio do mandato eletivo.

Se o mandato for de vereador, havendo compatibilidade de horário, ele poderá cumular as remunerações. Sem compatibilidade de horário, será afastado do cargo e poderá optar pela remuneração.

O afastamento do cargo não permite que o servidor deixe de contribuir para a seguridade social.

 

Afastamento para estudo ou missão no exterior

O servidor público poderá ser afastado do cargo quando enviado à missão oficial no exterior ou a estudo, quando de interesse da Administração Pública, desde que autorizado pelo Presidente da República, Presidentes dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 95).

O prazo máximo de afastamento é de 4 anos e, após a conclusão desse período, o servidor deverá aguardar o decurso de outros 4 anos para se ausentar pelo mesmo motivo.

O servidor que for beneficiado desse afastamento não receberá exoneração ou licença para tratar de interesse pessoal pelo mesmo período, exceto na hipótese de ressarcimento da despesa de afastamento.

 

Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu

O art. 96-A do Estatuto trata do afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no país ou no exterior, a interesse da Administração e cuja participação não possa ocorrer de forma simultânea ao exercício do cargo, devidamente remunerado.

O afastamento será concedido aos servidores de cargo efetivo há mais de 3 anos para o mestrado e 4 para o doutorado, computado o estágio probatório e desde que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos quatro anos anteriores à solicitação do afastamento.

Ainda, os servidores beneficiados com essa licença deverão permanecer no exercício da função em igual período após a conclusão do curso.

Em caso de exoneração ou aposentadoria no serviço público em período inferior, o servidor deverá ressarcir a entidade. O ressarcimento também é devido quando o servidor não obtiver o título, com exceção se comprovada força maior ou caso fortuito.

 

Conclusão

As vantagens do serviço público não se restringem à estabilidade e aos bons salários. Como vimos, são várias as licenças e afastamentos dos quais o servidor público pode se beneficiar, inclusive em situações menos óbvias ou corriqueiras, como os motivos de doença.

A ausência justificada do servidor público por motivos particulares, ainda que não remunerada, permite, por exemplo, focar em outras esferas da vida pessoal sem prejuízo do seu emprego. Isso porque, após o período concedido, o servidor público voltará a exercer o seu cargo normalmente — algo impensável na esfera privada.

Por isso, entender as regras e aplicações da licença do servidor público é fundamental para que você não perca nenhum direito. Contar com um especialista para formulação de seu pedido de licença pode aumentar as chances de consegui-la e, caso o requerimento administrativo de licença seja negado, é possível entrar com um pedido judicialmente.

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2 comentários em “Modalidades de licença e afastamento no serviço público federal”

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