O servidor público desempenha um papel essencial na Administração Pública e prestação de serviços à sociedade, garantindo o funcionamento de áreas fundamentais como saúde, segurança, educação e justiça.
Neste contexto, direitos estatutários, como licenças, adicionais por tempo de serviço e incentivos à permanência na carreira, desempenham um papel importante para a valorização do serviço público.
Dentre esses benefícios, destacam-se as licenças remuneradas, concedidas para diferentes finalidades, uma delas sendo a licença-prêmio, também conhecida como férias-prêmio, que permite o afastamento remunerado após um período contínuo de serviço sem penalidades.
No entanto, apesar de possuir muitos benefícios e estabilidade, os servidores também podem enfrentar desafios inerentes ao caráter público da carreira, a exemplo de limitações orçamentárias e instabilidades legislativas, que impactam seus direitos, como a concessão de benefícios.
Especificamente em relação às férias prêmio, a LC 173 interrompeu a contagem de tempo para a sua concessão por tempo determinado, devido à pandemia de covid-19. Face a essas incertezas, é essencial que os servidores públicos compreendam o funcionamento das férias-prêmio, seus requisitos e suas possibilidades de conversão, além dos impactos das recentes mudanças legislativas e judiciais.
Este artigo busca, então, esclarecer os principais aspectos desse direito, analisando sua evolução, sua aplicabilidade e as garantias legais que asseguram seu reconhecimento no contexto atual.
O que é férias prêmio?
As férias-prêmio, também conhecidas como licença-prêmio, são um benefício concedido a servidores públicos como uma forma de reconhecimento pelo tempo de serviço prestado sem penalidades ou afastamentos não justificados.
Esse direito geralmente permite ao servidor usufruir de um período de licença remunerada após um determinado período de serviço contínuo, dependendo da legislação do órgão ao qual está vinculado.
O objetivo das férias-prêmio é incentivar a dedicação e a assiduidade dos servidores públicos, proporcionando um período de descanso adicional ou, em alguns casos, a possibilidade de conversão em pecúnia (dinheiro) quando não usufruídas.
Os critérios para aquisição das férias-prêmio variam conforme o estatuto do servidor público de cada ente federativo (União, estados e municípios). No entanto, os requisitos mais comuns incluem um tempo mínimo de serviço contínuo, assiduidade e bom desempenho e, ainda, não ter usufruído de afastamentos que interrompam a contagem do tempo.
Por isso, existem circunstâncias que podem interromper a contagem do tempo para aquisição das férias-prêmio, obrigando o servidor a reiniciar o período aquisitivo. Entre as principais causas estão:
- Suspensão disciplinar durante o período aquisitivo;
- Licença sem vencimentos, como afastamento para tratar de interesses particulares;
- Licença para mandato político;
- Afastamento por atestado médico superior a 30 dias;
- Licença-família por mais de 30 dias;
- Acúmulo de mais de 10 faltas injustificadas (consecutivas ou não).
Cada estado e município tem regras específicas, e por isso é fundamental que o servidor consulte o estatuto da sua categoria para verificar as normas aplicáveis.
Férias prêmio: como funciona e quem tem direito?
A concessão das férias-prêmio é um direito assegurado a servidores públicos estatutários que cumprem determinados requisitos de tempo de serviço e assiduidade.
Esse benefício, originalmente concebido como forma de incentivo à permanência no serviço público, permite que o servidor usufrua de um período de afastamento remunerado ou, em alguns casos, utilizá-lo para aprimorar-se profissionalmente.
O direito varia conforme legislação federal, estadual ou municipal, sendo regulamentado pelos estatutos de cada categoria.
Em regra, têm direito às férias-prêmio todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais cujo direito esteja previsto no estatuto do ente federativo responsável.
Servidores públicos federais
No âmbito federal, a licença-prêmio, também conhecida como férias-prêmio, foi regulamentada pela Lei 8.112/1990, que estabeleceu o direito dos servidores a três meses de licença remunerada a cada cinco anos de serviço ininterrupto.
Entretanto, com a edição da Lei 9.527/1997, essa modalidade de licença foi extinta para novos períodos, sendo substituída pela licença para capacitação.
Assim, servidores federais não possuem mais direito à licença-prêmio, salvo aqueles que já haviam adquirido o direito antes de 15 de outubro de 1996.
Além disso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), há a possibilidade de conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária em casos específicos, como aposentadoria ou falecimento do servidor.
Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (STF)
O julgamento do Tema 635 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a conversão das férias-prêmio em pecúnia é um direito dos servidores públicos inativos que não usufruíram do benefício – adquirido antes de sua extinção – enquanto estavam na ativa.
O fundamento desta decisão reside no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Assim, caso o servidor tenha adquirido o direito às férias-prêmio e não tenha conseguido usufruí-las por razões alheias à sua vontade, é legítima a solicitação do pagamento correspondente.
Servidores inativos podem buscar administrativamente ou judicialmente a conversão das férias-prêmio em espécie.
Como solicitar a conversão das licenças não usufruídas? Qual o prazo para solicitação?
Para os servidores inativos que possuem direito à conversão das férias-prêmio em pecúnia, a solicitação deve ser feita por meio de um pedido administrativo junto ao órgão público ao qual estavam vinculados. O requerimento deve incluir documentos que comprovem o direito ao benefício e a não fruição da licença durante o período de atividade.
O procedimento de solicitação pode variar de acordo com a legislação aplicável ao ente federativo, mas geralmente envolve os seguintes passos:
- Requerimento formal ao órgão público empregador, solicitando a conversão das férias-prêmio em pecúnia.
- Apresentação de documentos comprobatórios, incluindo:
- Certidão de tempo de serviço;
- Declaração de não usufruto da licença-prêmio;
- Cópia da portaria de aposentadoria.
- Acompanhamento do processo administrativo para verificar a resposta da Administração Pública.
Caso o pedido seja negado ou a Administração não responda dentro do prazo regulamentar, o servidor pode ingressar com uma ação judicial para garantir o pagamento da indenização.
O prazo para solicitar a conversão das férias-prêmio em dinheiro segue a regra geral da prescrição quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública.
Ou seja, o servidor tem até cinco anos a partir da aposentadoria ou exoneração para ingressar com o pedido.
Se o requerimento administrativo for indeferido, o servidor poderá buscar a via judicial para garantir o pagamento. Nesse caso, é obrigatória a assistência de um advogado especializado em direito administrativo para acompanhar o processo e garantir que a indenização seja corretamente pleiteada e calculada.
Licença para capacitação
A licença para capacitação foi instituída como uma substituta da antiga licença-prêmio para servidores públicos federais. Com a publicação da Lei 9.527/1997, os servidores federais que anteriormente tinham direito às férias-prêmio passaram a contar com um novo modelo de afastamento, voltado para o aprimoramento profissional.
Assim, de acordo com a nova redação do artigo 87 da Lei 8.112/1990, os servidores federais que completam cinco anos de efetivo exercício podem usufruir de até três meses de licença remunerada para participar de cursos de capacitação profissional.
A licença para capacitação possui algumas características específicas:
- Finalidade educacional: o afastamento deve estar vinculado a cursos ou programas de capacitação que tenham relação com o cargo do servidor;
- Exigência de comprovação: o servidor precisa apresentar um plano de curso e um certificado ao final do período de licença;
- Inexistência de conversão em pecúnia: diferentemente da antiga licença-prêmio, a licença para capacitação não pode ser acumulada, convertida em dinheiro, ou utilizada para a aposentadoria caso não seja usufruída.
A substituição da licença-prêmio pela licença para capacitação representou uma mudança no regime jurídico dos servidores públicos federais, alinhando a política de afastamentos com a necessidade de qualificação profissional contínua.
No entanto, essa alteração não se aplicou automaticamente aos estados e municípios, que mantêm regras próprias sobre a concessão de licenças e férias-prêmio.
Servidores públicos estaduais e municipais
A concessão das férias-prêmio para servidores estaduais e municipais varia conforme os estatutos próprios de cada ente federativo. Enquanto o benefício foi extinto para servidores federais com a edição da Lei 9.527/1997, diversos estados e municípios mantêm a licença-prêmio em seus regimes jurídicos, garantindo a possibilidade de usufruto ou conversão em pecúnia em determinadas situações.
A regulamentação específica das férias-prêmio nos estados e municípios segue regras próprias, sendo essencial que o servidor consulte a legislação local para verificar os critérios aplicáveis. Em algumas localidades, o benefício é concedido após cinco anos de serviço contínuo, enquanto em outras, a exigência pode ser de dez anos. Além disso, as regras para conversão em dinheiro e para contagem do tempo na aposentadoria podem diferir conforme o ente federativo.
Férias-prêmio do estado de Minas Gerais
As férias prêmio do servidor do Estado de Minas Gerais estão previstas na Constituição Estadual, que hoje estabelece 3 meses de férias prêmio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
No entanto, as férias-prêmio dos servidores de Minas Gerais já passaram por diversas alterações ao longo do tempo, refletindo mudanças legislativas e administrativas.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei 869, de 5 de julho de 1952, foi o primeiro a prever o direito à licença-prêmio. A norma concedia quatro meses de férias-prêmio para cada dez anos de serviço contínuo.
A Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, por sua vez, trouxe uma ampliação do direito, prevendo seis meses de férias-prêmio a cada dez anos de serviço, com a possibilidade de conversão em espécie.
Em seguida, a Emenda Constitucional nº 18/1995 reduziu o tempo de aquisição e de fruição das férias-prêmio para três meses a cada cinco anos de serviço, mantendo a possibilidade de conversão em espécie.
E, por último, a Emenda Constitucional nº 57/2003, trouxe uma reformulação ainda mais impactante ao artigo 31 da Constituição Estadual. Embora tenha mantido o tempo de licença e o período de aquisição em três meses para cada cinco anos de serviço, a emenda revogou a previsão de conversão em espécie, restringindo, assim, a possibilidade de indenização para os servidores.
Além disso, essa Emenda nº 57 também incluiu o artigo 114, que garantiu a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas para dois fins específicos:
- Para se aposentar mais cedo:
- Se o servidor já tinha acumulado férias-prêmio até 15 de dezembro de 1998, ele pode contar esse tempo em dobro para completar o tempo necessário para se aposentar.
-
- Para aumentar o valor da aposentadoria:
- Caso o servidor tenha cumprido todas as regras para receber adicionais por tempo de serviço (que aumentam o valor do salário na aposentadoria), ele pode usar as férias-prêmio não gozadas para contar mais tempo de serviço e garantir esse benefício.
Pagamento de férias-prêmio em MG (passivo antigo)
Mesmo após a alteração constitucional de 2003, que suprimiu a conversão em espécie para novos períodos aquisitivos, servidores que já haviam adquirido o direito antes da modificação seguiram com a possibilidade de pleitear a indenização.
No entanto, o Estado de Minas Gerais, devido a dificuldades financeiras, acumulou um grande passivo de pagamentos referentes a essas férias-prêmio já adquiridas.
Embora o direito fosse reconhecido administrativamente, a falta de recursos e a demora na execução dos pagamentos levaram muitos servidores a recorrerem ao Poder Judiciário para garantir a conversão de suas férias-prêmio em pecúnia.
A via judicial se tornou, assim, um meio necessário para assegurar o pagamento e evitar a prescrição do direito de cobrança. Após isso, o pagamento desse passivo passou por diversas etapas:
- Suspensão em 2015 – O Estado interrompeu o pagamento das férias-prêmio adquiridas até 2004 devido a dificuldades fiscais.
- Retomada em 2019 – O governo estadual iniciou a quitação do passivo, adotando um cronograma de pagamentos parcelados.
- Definição de cronograma em 2021 – Um calendário de pagamento foi estabelecido para quitação integral dos valores devidos.
- Conclusão do pagamento em 2024 – Em 27 de dezembro de 2024, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag-MG) anunciou a finalização do pagamento da última remessa, encerrando os débitos pendentes.
Com essa medida, o Estado de Minas Gerais regularizou os pagamentos devidos aos servidores que haviam adquirido o direito às férias-prêmio até 29 de fevereiro de 2004, colocando fim a um passivo que se arrastava por quase duas décadas.
Como calcular o período da licença-prêmio?
Para calcular quando um servidor terá direito às férias-prêmio, é necessário considerar:
- A data de ingresso no serviço público;
- A continuidade do exercício, verificando se houve afastamentos que possam ter interrompido a contagem do tempo.
A concessão e a contagem de tempo das férias-prêmio para servidores públicos têm sido objeto de mudanças legislativas significativas nos últimos anos, principalmente devido à edição de leis complementares federais que impuseram restrições fiscais e à reavaliação desses direitos em âmbito estadual.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado um papel fundamental na consolidação do entendimento sobre a conversão das férias-prêmio não usufruídas, como o já citado Tema 635. A seguir, abordaremos a LC 173/2020, que interferiu diretamente na contagem do tempo necessário para adquirir as férias-prêmio e como a legislação sobre isso vem evoluindo.
Lei Complementar Federal 173/2020
A discussão em torno da licença-prêmio, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens funcionais ganhou novos contornos a partir de 2020, com a publicação da Lei Complementar (LC) 173, editada em meio à pandemia de Covid-19.
A Lei Complementar (LC) 173/2020 foi instituída para fornecer auxílio financeiro a estados e municípios no combate à pandemia de Covid-19, impondo como contrapartida, dentre outras medidas, a suspensão da contagem do tempo de serviço para determinadas vantagens e benefícios funcionais, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Entre os direitos afetados estão:
- Adicionais por tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios etc.);
- Licença ou férias-prêmio;
- Progressões e promoções fundamentadas exclusivamente em tempo de serviço.
Essa medida gerou grande impacto nos servidores públicos estaduais e municipais, pois impediu a aquisição de novas vantagens nesse período, atrasando o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão de benefícios como as férias-prêmio. O objetivo era conter despesas de pessoal por tempo determinado, como contrapartida ao recebimento de recursos federais.
Apesar da suspensão da contagem para essas vantagens funcionais, a LC 173/2020 não impediu o cômputo do tempo para aposentadoria. Ou seja, os servidores que estavam próximos de se aposentar não foram prejudicados nesse aspecto, mas tiveram que aguardar mais tempo para adquirir benefícios como licenças e adicionais de tempo de serviço.
Lei Complementar Federal 191/2022
Diante da repercussão negativa da suspensão imposta pela LC 173/2020, o governo editou a Lei Complementar (LC) 191/2022, que restabeleceu a contagem de tempo de serviço entre maio de 2020 e dezembro de 2021, exclusivamente para servidores públicos (civis e militares) das áreas de saúde e segurança pública.
A justificativa para essa diferenciação foi a atuação essencial desses profissionais durante a pandemia e, com isso, servidores dessas áreas voltaram a ter seu tempo de serviço considerado normalmente para fins de concessão de férias-prêmio, quinquênios e outras vantagens.
Por sua vez, quem atua em outras áreas – educação, administração, fazenda etc. – permaneceu com o congelamento, sem cômputo desse período para vantagem ou adicional por tempo de serviço.
Projeto de Lei Complementar n° 4/2022
Essa diferenciação gerou debates sobre a constitucionalidade da exclusão de outros grupos de servidores da retomada da contagem do tempo de serviço e, diante da controvérsia gerada pela exclusão dos servidores de outras áreas do restabelecimento da contagem de tempo, senadores propuseram um novo projeto de lei complementar.
O objetivo deste projeto de lei complementar era estender o restabelecimento do tempo “congelado” para todos os servidores, não apenas para saúde e segurança.
No entanto, o projeto não foi aprovado no Congresso Nacional, mantendo a exclusividade do benefício para servidores da saúde e segurança pública.
Minas Gerais: Lei estadual 24.313/2023
No âmbito estadual, o Estado de Minas Gerais editou a Lei estadual 24.313/2023, como uma resposta à suspensão imposta pela LC 173/2020.
Essa legislação garantiu aos servidores estaduais a concessão de férias-prêmio e adicionais por tempo de serviço no período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que tais direitos estivessem expressamente previstos antes da entrada em vigor da norma federal.
Entendimento do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem analisado casos relacionados à recontagem do tempo de serviço suspenso pela LC 173/2020. Em decisão recente, no julgamento da Reclamação 61.246 (RCL 61.246-SP), o STF sinalizou que decisões estaduais que contrariem a LC 173/2020 podem ser suspensas.
No caso de São Paulo, o Tribunal de Contas estadual, em respostas às consultas feitas pelos municípios de Irapuã e Sales (TC-006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5), havia admitido a contagem do tempo congelado pela LC 173/2020 para fins de concessão de benefícios. No entanto, a pedido do Estado de São Paulo, o STF suspendeu esse entendimento.
Possíveis cenários
Em São Paulo, não houve uma lei estadual específica para restabelecer a contagem do tempo suspenso pela LC 173/2020.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) havia autorizado a contagem desse período, mas o Estado de São Paulo questionou essa decisão no STF, que confirmou uma medida liminar anteriormente deferida, julgando procedente o pedido de cassação do ato do TCE-SP – decisão já transitada em julgado e, portanto, definitiva.
Como a decisão do STF no caso paulista envolveu um ato administrativo (TCE-SP) e não uma lei estadual formal, o cenário mineiro é diferente. A legislação estadual aprovada em MG tem maior peso jurídico e, até o momento, não houve decisão do STF invalidando diretamente essa lei, o que proporciona maior segurança aos servidores de Minas Gerais.
Resta acompanhar eventuais questionamentos no Poder Judiciário sobre a validade desse “descongelamento” estadual.
Se não houver contestação judicial ou se o STF der margem para que cada estado discipline autonomamente a questão, a Lei estadual 24.313/2023 continua em vigor em MG.
Por outro lado, a qualquer momento, leis estaduais em conflito com a LC 173/2020 podem ser alvo de ações diretas de inconstitucionalidade. Uma eventual decisão do STF poderá reformar ou manter a disposição mineira.
Conclusão
A licença-prêmio, também conhecida como férias-prêmio, é um benefício que reconhece a dedicação contínua dos servidores públicos, permitindo um afastamento remunerado após um período de efetivo exercício. No entanto, sua aplicação varia conforme o ente federativo.
No âmbito federal, a licença-prêmio foi extinta pela Lei 9.527/1997, sendo substituída pela licença para capacitação, que permite o afastamento para cursos de aperfeiçoamento profissional, sem possibilidade de conversão em pecúnia. Apenas os servidores federais que adquiriram o direito antes da revogação ainda podem usufruir ou convertê-la em tempo para aposentadoria.
Já no Estado de Minas Gerais, a licença-prêmio permanece válida, conforme previsto na Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. A cada cinco anos de serviço, o servidor tem direito a três meses de licença remunerada, podendo utilizá-los como descanso ou convertê-los em tempo para aposentadoria.
Além disso, por meio da Lei estadual 24.313/2023, a legislação mineira buscou garantir a recontagem do período suspenso pela LC 173/2020, medida que pode ser questionada judicialmente.
Diante das constantes alterações legislativas e das interpretações judiciais em curso, é fundamental que os servidores estejam atentos às normas vigentes e busquem orientação jurídica para garantir a correta aplicação de seus direitos.
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A licença prêmio transformada em licença para capacitação se não tirada por culpa da administração poderá ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria?