O direito à nomeação do candidato e o Tema 1.164 do STF: o que mudou e como defender sua nomeação?

O direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas já é garantido pelo STF desde o julgamento do Tema 161, RE 598.099/MS, em 2011, quando estabeleceu a tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.

Em termos simples, se o edital do concurso anunciou a existência de vagas e o candidato foi aprovado dentro do número de vagas, a Administração Publica tem a obrigação de nomear e dar posse dentro do prazo de validade do concurso.

Em julgado mais recente, entretanto, foi apreciada a seguinte questão: a extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público pela limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal é capaz de permitir que a Administração Pública não nomeie o candidato aprovado dentro do número de vagas?

Em outras palavras, seria, então, a limitação de gastos com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade fiscal, uma exceção ao direito subjetivo à nomeação?

A resposta veio com o julgamento do RE 1.316.010/PA, que ocorreu em outubro deste ano, e estabeleceu a tese do Tema 1.164.

Nosso post trata exatamente desse novo julgado! Vamos entender melhor?

O direito subjetivo à nomeação acabou?

No último dia 13 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.316.010/PA e definiu a tese do Tema 1.164 de Repercussão Geral.  O caso discutia o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas do edital, na situação de extinção superveniente dessas vagas.

O julgamento despertou apreensão entre os candidatos de concursos públicos, na medida em que mitiga uma garantia já reconhecida anteriormente pelo STF (RE 598.099/MS), que resultou no Tema 161 da Repercussão Geral: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.

Já no Tema 1.164, acórdão sob relatoria do Ministro Flávio Dino, o STF entendeu que é possível a extinção de cargos oferecidos em edital de concurso público (e, por consequência, a mitigação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado) quando há “superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal”, desde que essa superação ocorra antes do término de validade do concurso e devidamente motivada.

A extinção dos cargos e não nomeação, portanto, só ocorre quando a nomeação implicará ultrapassagem dos limites de gastos imposto pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segue não sendo possível, portanto, que o ente promovente do concurso deixe de nomear, por discricionariedade de seus administradores, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

Tanto o é que, havendo a extinção de cargos oferecidos em edital, o acórdão exige que o ente público fique impedido de realizar contratação para o cargo em questão, seja através de novo concurso, seja por contratação temporária[1].

Reitera-se, portanto, a gravidade da decisão administrativa de não nomeação, a qual deve ser refletida com cautela pela Administração do ente contratante, pois ficará impedido por um grande período de tempo de contratar servidores para aquele cargo.

Tema 1164: decisão inédita ou mera consolidação?

A bem da verdade, a decisão reitera um entendimento já manifestado pelo STF, inclusive no  julgamento do já mencionado Tema 161.

No julgamento do Tema 161, RE 598.099/MS, o STF havia reconhecido, pela primeira vez o direito subjetivo à nomeação, assentado em três fundamentos: (1) o princípio da segurança jurídica e a proteção à confiança; (2) a boa-fé objetiva nas relações entre Administração e administrados; e (3) a força normativa do princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF).

No mesmo julgamento, definiu, ainda, que a não nomeação de candidato precisa ser motivada por interesse público, e sua justificativa deve conter as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

Assim, a não nomeação do candidato aprovado no número de vagas, não se trataria de ato discricionário da Administração Pública, pois, nas palavras do Min. Gilmar Mendes: a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.

Em resumo, o Tema 161 havia concluído que a homologação do certame consolida o dever estatal de nomear os aprovados dentro das vagas ofertadas, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.

Agora, no Tema 1.164, o Ministro Flávio Dino entendeu que o alcance do limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal se enquadra em uma dessas das hipóteses excepcionais, que supera o direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.316.010/PA, o Ministro Flávio Dino elencou as características que permitem a não nomeação e as vinculou à situação de extinção superveniente dessas vagas, da seguinte forma:

A superveniência decorre de circunstâncias fiscais posteriores ao edital; a imprevisibilidade advém da instabilidade das receitas públicas; a gravidade manifesta-se nas severas consequências do descumprimento da LRF e a necessidade surge quando a nomeação implicaria violação direta do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, o STF firmou que, embora o direito subjetivo à nomeação permaneça regra geral, ele pode ser relativizado em situações extraordinárias de comprometimento da responsabilidade fiscal, desde que comprovadas de forma objetiva e transparente.

A decisão equilibra, portanto, o respeito aos direitos individuais dos candidatos e a preservação do interesse público e da sustentabilidade das contas públicas.

Como proteger seu direito à nomeação?

Sendo passível de controle e necessária a motivação, a atenção e a fiscalização dos próprios candidatos aprovados são essenciais para garantia de seus direitos. É necessário identificar se a motivação dada à não nomeação está de acordo ou não com os elementos apresentados pelo precedente do STF.

É importante compreender, por exemplo, quais razões implicaram na ultrapassagem do limite prudencial de gastos com pessoal, inclusive porque a nova regra do STF poderá ser utilizada de forma artificial pelos entes contratantes, no intuito de deixar de nomear candidatos aprovados em seu concurso. Daí a importância da verificação dos critérios de superveniência e imprevisibilidade.

De certa maneira, esta foi a discussão que gerou o Tema 1.164, na qual o candidato havia sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, e a validade do concurso findou-se em maio de 2015.

O ponto decisivo do julgamento foi a constatação de que o cargo de soldador somente foi extinto por lei municipal em 2016, após o vencimento do prazo de validade do concurso. Essa cronologia foi considerada determinante pelo relator, Ministro Flávio Dino, para afastar a tese do Município de que a não nomeação decorreria de limitações orçamentárias ou da desnecessidade do cargo.

O STF concluiu que a extinção tardia não configurava situação excepcional nos termos do Tema 161 — pois não atendia aos critérios de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade —, revelando-se apenas uma tentativa de afastar um direito subjetivo já consolidado.

A decisão fixou, assim, um importante marco temporal de proteção ao direito à nomeação: somente fatos supervenientes e anteriores ao término da validade do concurso podem justificar a não convocação. Tal entendimento impede que a Administração utilize a extinção de cargos de forma abusiva para frustrar direitos de candidatos aprovados, preservando a boa-fé, a segurança jurídica e a confiança legítima no concurso público.

Conclusão

Em síntese, o Tema 1.164, trouxe uma nova nuance à garantia do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas em concursos públicos.

A regra permanece: há direito subjetivo à nomeação para quem está dentro do número de vagas previstas no edital. Contudo, esse direito pode ser relativizado em casos excepcionais, entre eles, o comprometimento da responsabilidade fiscal, desde que devidamente comprovado e fundamentado pela Administração Pública.

Por isso, cabe aos candidatos aprovados a atenção e fiscalização constantes, além da busca por orientação jurídica especializada, assegurando que eventuais justificativas para a não nomeação estejam alinhadas às exigências legais e aos precedentes do STF. Dessa forma, preserva-se não apenas o direito individual do candidato, mas também o interesse público e a segurança jurídica do concurso público, evitando abusos e garantindo transparência nos processos de nomeação.

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[1] Nos termos do acórdão: “Dentro do prazo de cinco anos, contado a partir do término do prazo de validade do concurso, o ente público idealizador e realizador do concurso fica impedido de realizar contratações temporárias ou abrir novo concurso público para o mesmo cargo, sob pena de fraude ao direito subjetivo do candidato, com o consequente dever de nomeação.”.

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